A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu um homem de uma entre três acusações de posse de arma de uso permitido. Com isso, a pena foi reduzida de quatro anos para três anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto.
Consta dos autos que, após receber uma denúncia anônima de que o réu manteria armas em casa, a Polícia Militar foi até o local, onde encontrou três revólveres. Dois estavam carregados e um não continha munição. Em juízo, o acusado confessou ser o dono das armas.
Uma condenação não pode ser fundamentada apenas em indícios iniciais de autoria, sendo imprescindível a colheita de provas que os corroborem.
Com base nesse entendimento, o juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos (SP), absolveu uma mulher presa em flagrante com porções de drogas prontas para venda, um caderno de anotações de tráfico e malas de viagem carregadas de tijolos de cocaína.
Com base no princípio da presunção de inocência, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta de um réu por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei 11.343/06).
Preso em flagrante com cerca de 350 gramas de ecstasy, o homem foi denunciado por tráfico de drogas e condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto. No recurso ao TJ-SP, o réu pediu a desclassificação de sua conduta para o artigo 28, da Lei 11.343/06.
Afastando o sigilo de dados bancários, a 10ª Vara Cível de São Paulo determinou que um banco apresente os dados completos do titular de uma conta usada na aplicação de golpes.
No caso, uma vítima de golpe por aplicativo de mensagens (Whatsapp) entrou com ação cautelar de produção de provas contra o Banco administrador da conta na qual foi depositado o dinheiro para os golpistas.
Um coelho se encaixa no conceito de família multiespécie, que abrange humanos em convivência compartilhada com seus animais de estimação. Para isso, basta demostrar por meio de fotos, por exemplo, um convívio duradouro e um laço de amor e afeto entre o pet e demais membros da família.
Com base nesse entendimento, o juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo (cidade onde nasceu o médium Chico Xavier), na região metropolitana de Belo Horizonte, concedeu liminar a uma consumidora para que ela consiga viajar com o coelho Blu. A decisão determina que a Azul Linhas Aéreas embarque o pet na cabine da aeronave mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000.