O trabalho feito externamente, por só si, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização.

 

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a um ex-funcionário que cumpria jornada externa para visitar e captar clientes.

Um homem ingressou com uma ação judicial após ter tido parcelas do seu auxílio emergencial transferido para conta de um terceiro, sem sua autorização. O autor relata que foi aberta uma conta digital em seu nome junto à instituição requerida, para receber o auxílio do Governo. Ao tentar sacar a primeira parcela, na data em que deveria ser recebida, descobriu que o valor havia sido transferido para a conta de outra pessoa.

 

Contou, ainda, que fez reclamação à requerida, mas os fatos se repetiram no mês seguinte. Além disso, afirma que não tem conhecimentos sobre movimentação por aplicativos, já que não baixou nenhum deles. Pelo contrário, ele compareceu, presencialmente, na agência, na tentativa de realizar os saques. Como não obteve êxito, o requerente precisou formalizar uma reclamação no Banco Central do Brasil e recebeu as quantias devidas apenas dois meses depois do ocorrido.

A juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, decidiu sustar, de ofício, a exigibilidade do débito para um caso em que um cliente foi incentivado a entregar seu cartão de crédito a um motoboy depois de ter recebido ligações telefônicas que informavam sobre compras irregulares.

 

Segundo os autos, o golpista fez quatro transações sequenciais com seu cartão e, mesmo após o relato do caso ao banco e de apresentar argumentos de que as compras estavam totalmente fora de seu perfil, o banco negou a contestação.

O juízo da 3ª Vara Federal de Blumenau-SC, nos autos nº 5006714-88.2019.4.04.7205/SC, reconheceu ao segurado o direito de ser indenizado por danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

No caso dos autos, embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não geram direito à indenização, a análise do caso concreto evidenciou que “a sucessão de erros e/ou omissões ocorridas impuseram ao segurado, ora autor, danos patrimoniais e, extreme de dúvidas, extrapatrimoniais”, conforme decidiu o magistrado.

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de uma empresa previamente condenada a pagar indenização a um funcionário demitido por telefone. A decisão teve a maioria dos votos, e um dos pontos considerados foi que o contrato de trabalho já durava sete anos, indicando estabilidade entre as duas partes. O empregador foi condenado a pagar R$ 10 mil ao empregado dispensado. O caso aconteceu em Maringá, no Paraná.

 

Na reclamação trabalhista, o funcionário — que era técnico de manutenção, foi contratado em julho de 2002 e permaneceu na empresa até fevereiro de 2010 —, afirmou que, no dia da demissão, estava trabalhando, quando recebeu a ligação de que era para encerrar suas atividades e largar os instrumentos de trabalho.