Deve ser resguardado o direito de amparo ao menor que necessita de cuidados e proteção da avó, quando esta atuar como se fosse mãe, sendo indiferente, para o pagamento do salário-maternidade, se a guarda foi concedida para fins de adoção ou não.

 

Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social pague salário-maternidade em favor de avó que possui a guarda de neto menor de idade, pelo período de 120 dias, e pague os valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal.

Em contrato de prestação de serviços, o aviso prévio será ineficaz se o direito à resilição unilateral for exercido por uma parte antes de permitir à outra parte prazo razoável para a recuperação dos investimentos feitos para o cumprimento das obrigações.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de telemarketing, que deverá então ser indenizada por uma cooperativa médica por conta do rompimento unilateral do contrato.

A presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável. Por isso, gera dever de indenizar por danos morais.

 

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um consumidor que comprou quatro pacotes de arroz e, ao abri-los, constatou a presença de fungos filamentosos e esporos, insetos vivos e mortos e ácaros.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

 

Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Uma mulher, que se separou do marido e saiu do apartamento onde ambos moravam juntos, vai receber o valor dos alugueis do ex-companheiro que ainda continua na moradia. A decisão foi prolatada pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville.

 

De acordo com a decisão, o imóvel será alienado pelo valor da avaliação a ser realizada em cumprimento de sentença, com o produto da venda do imóvel dividido na proporção de 50% entre as partes.