Com base no princípio da presunção de inocência, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta de um réu por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei 11.343/06).

 

Preso em flagrante com cerca de 350 gramas de ecstasy, o homem foi denunciado por tráfico de drogas e condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto. No recurso ao TJ-SP, o réu pediu a desclassificação de sua conduta para o artigo 28, da Lei 11.343/06.

 

O pedido foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora. O relator, desembargador Alex Zilenovski, destacou que o réu confessou ter comprado as drogas, mas disse que foi para consumo próprio. O acusado também alegou ter informado aos policiais o local onde adquiriu os comprimidos de ecstasy.

 

Assim, para o magistrado, não foi trazido aos autos qualquer elemento investigativo que apontasse para a prática de tráfico de drogas pelo réu, "apenas alusão de que ele teria sido mencionado em interceptação telefônica, o que teria resultado na expedição do mandado de busca e apreensão" para a casa dele, onde foi encontrada a droga.

 

"Há fortes indícios de que o apelante pudesse estar praticando o nefando comércio, mas, como já referido, não há prova boa, firme e segura nesse sentido, pois o que se provou em juízo é que o apelante tinha em depósito cerca de 10 a 15 comprimidos de ecstasy e que, segundo ele, se destinavam a saciar o seu próprio vício, não havendo, contudo, prova que possa contrariar efetiva afirmação", afirmou.

 

Conforme o relator, o único policial ouvido em juízo confirmou a apreensão de pequena quantidade de drogas na casa do acusado, sem ser questionado pelas partes acerca de eventuais diligências posteriores que pudessem identificar relações do réu com o tráfico de drogas.

 

"A negativa da autoria, com relação ao tráfico, é atitude firme assumida pelo apelante e não foi afastada pela prova produzida na instrução. Assim, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, a melhor solução para o caso é a desclassificação da imputação para a modalidade prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, pois, inegável que ao menos 10 comprimidos de ecstasy apreendidos na casa em que o réu estava se destinavam ao seu uso pessoal", completou.

 

Com isso, a pena do réu, considerando sua primariedade e demais circunstâncias judiciais favoráveis, foi fixada em advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/2006). Porém, Zilenovski afirmou que a pena, a essa altura, não teria efeito prático algum, uma vez que o acusado já ficou preso entre dezembro de 2020 e maio de 2021.

 

"Posto isto, dá-se provimento à apelação interposta pelo acusado, qualificado nos autos, para desclassificar sua condenação para o artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, e aplicar-lhe a pena de advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da lei especial), declarando, em seguida, extinta essa sanção, em razão do integral cumprimento", concluiu o desembargador.

 

FONTE: CONJUR