A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, mantendo a condenação por dano moral coletivo pelo fato de o banco ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários determinado por uma lei municipal de Boa Vista (RR), mas reduziu o valor da multa de R$ 500 mil para R$ 100 mil, além de afastar a aplicação de multa diária por descumprimento de sentença.
No recurso contra decisão provocada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a CEF alegou que a fiscalização dos bancos seria de competência do Banco Central e que o tempo de espera dos usuários estaria relacionado com atividade bancária típica e, por isso, estaria sujeita apenas à competência legislativa da União.
A Caixa ainda argumentou que elevar o excesso de tempo de espera na fila à categoria de dano moral coletivo iria banalizar o instituto.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, conforme precedentes do TRF-1 e do Supremo Tribunal Federal, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no artigo 30 da Constituição e no artigo 55, parágrafo, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do consumidor.
FONTE: CONJUR