Uma condenação não pode ser fundamentada apenas em indícios iniciais de autoria, sendo imprescindível a colheita de provas que os corroborem.
Com base nesse entendimento, o juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos (SP), absolveu uma mulher presa em flagrante com porções de drogas prontas para venda, um caderno de anotações de tráfico e malas de viagem carregadas de tijolos de cocaína.
No caso em questão, a ré afirmou que não morava no lugar e só estaria lá para passar a noite com um homem de conheceu em um baile de rua após engatarem uma série de troca de mensagens.
A ré sustenta que o homem que morava no imóvel fugiu com a chegada da polícia enquanto ela estava deitada na cama mexendo no celular. E que ela não notou nenhuma arma ou drogas espalhadas pela casa.
Na ocasião, a mulher. que trabalha em uma loja de acessório para celular. ainda desbloqueou o telefone para que a polícia pudesse conferir as mensagens trocadas com o dono do entorpecente.
Segundo os autos, um policial afirmou que a ação ocorreu após denúncia de que um homem conhecido como Yuri estaria armazenando drogas no local.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o acervo probatório, sob o crivo do contraditório, não tem o condão de sustentar uma condenação. "Não restou comprovado que a ré, fosse responsável pelas drogas, arma e munições ou mesmo que tivesse ciência dos objetos que estavam no imóvel."
"A possibilidade de que houvesse aderido à guarda, além de insuficiente para responsabilização penal, foi contrariada por vários fatores, como a pronta disposição de atender a polícia, ao contrário do morador; as evidências de que estava ali por pouco tempo, com as roupas do corpo; a explicação espontânea e imediata sobre a razão de sua presença casual no local; a ausência de tentativa de fuga; a falta de referência a alguma mulher ou coautoria pela denúncia; a inexistência de conclusão pericial de que fosse responsável pela anotação das informações da contabilidade do tráfico local encontradas; e os testemunhos de defesa sobre exercício de atividade laborativa e ausência de associação com o traficante denunciado”, escreveu o juiz na decisão.
O magistrado ainda salientou que não havia nenhum indício de cheiro ou consumo de drogas no local e que a ré prontamente justificou sua presença e desconhecimento do que havia no imóvel. "É princípio basilar do Direito Penal Moderno, previsto no inciso LVII do artigo 5, da Constituição, a não consideração prévia da culpabilidade. Assim, presume-se inocente o réu até que se prove o contrário. E, no caso concreto, o contrário não restou provado, em juízo, permanecendo irrelevantes quaisquer suspeitas sobre a acusada", definiu ao absolver a acusada.
FONTE: CONJUR