Deve ser resguardado o direito de amparo ao menor que necessita de cuidados e proteção da avó, quando esta atuar como se fosse mãe, sendo indiferente, para o pagamento do salário-maternidade, se a guarda foi concedida para fins de adoção ou não.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social pague salário-maternidade em favor de avó que possui a guarda de neto menor de idade, pelo período de 120 dias, e pague os valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal.
No caso, uma mulher pediu ao INSS a concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez que detinha a guarda judicial de seu neto, após o falecimento da mãe, por complicações decorrentes do parto. A avó do menor apresentou Termo de Guarda e Responsabilidade Compartilhada do menor, nos termos da sentença judicial que deferiu a guarda.
O INSS indeferiu o benefício argumentando que não houve a apresentação de documento que comprovasse o fato gerador que, conforme seu entendimento, seria a guarda judicial para fins de adoção. Diante da negativa, a mulher entrou com ação contra a autarquia.
O juiz federal Emmerson Gazda afirmou que a Lei 8.213/91 tem como finalidade o amparo ao menor; assim, de acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que pese a inexistência de expressa previsão legal para a concessão de salário-maternidade a quem detém a guarda judicial sem fins de adoção, a demandante encontra-se em situação análoga à da adotante, conferindo ao menor os devidos cuidados.
Analisando os demais requisitos do benefício, o magistrado esclareceu que, apesar de existir previsão de pagamento do benefício pela empresa, a responsabilidade relativa ao benefício não deixou de ser da Previdência Social.
Se a empresa não efetua o pagamento do salário maternidade, surge a possibilidade de a autora ingressar na Justiça do Trabalho contra a empresa pedindo indenização, mas isso não afasta o dever de o pagamento administrativo ser feito imediato pelo INSS. "Evidente que ao repassar a responsabilidade do pagamento para terceiros o INSS não pode se eximir dessa responsabilidade", ressaltou o juiz.
Por fim, Gazda pontuou que não é razoável exigir provas complexas quanto ao não pagamento pela empresa. Para ele é suficiente a demonstração do vínculo empregatício em aberto e a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, mostrando que a empresa não efetuou o pagamento dos salários nos meses em que o benefício era devido. Isso já é suficiente para provar que a autora não recebeu o valor que pleiteia e que gozava de estabilidade.
Quanto ao valor do benefício, o julgador considerou que, pela legislação trabalhista, a parte autora estava sob a proteção da estabilidade. Então, o benefício deverá ser pago de acordo com a última remuneração integral comprovada.
FONTE: CONJUR