O juízo da 7ª Turma do TRT-3 deu provimento a recurso de uma ex-funcionária de uma lanchonete fast food que pedia majoração do valor arbitrado em decisão que condenou a empresa a indenizá-la por ter sido proibida de levar a própria alimentação para o local de trabalho.

 

Além de confirmar a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 6 mi,l nos termos do voto do relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Ainda que seja permitido ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 30, incisos I e II, da Constituição), não há espaço para inovações naquilo que o Estado já definiu no exercício de sua competência legislativa.

 

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Limeira, que incluiu igrejas e templos de qualquer religião como atividade essencial em períodos de calamidade pública. 

A onerosidade excessiva do aluguel, que implica desequilíbrio do contrato, gera manifesto prejuízo para o locatário, comprometendo o custeio das despesas para desempenhar a sua regular atividade comercial, com risco de fechamento de seu estabelecimento.

 

Com esse entendimento, a 34ª Vara Cível de Fortaleza concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar a revisão do contrato de locação e diminuir o valor mensal do aluguel.

São impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta corrente. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicação financeira de uma devedora.

 

A decisão se deu em cumprimento de sentença movido por uma credora, que busca a satisfação de uma dívida de R$ 72 mil. Por ordem do juízo de origem, cerca de R$ 12 mil foram bloqueados da conta corrente e de uma pequena aplicação financeira da devedora. 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral causado pela AJC Investimentos Ltda. e outras empresas a um operador de escavadeira em decorrência de atrasos reiterados nos pagamentos salariais. Foram dois meses consecutivos sem salário, e, depois, ao ser dispensado, ele também não recebeu verbas rescisórias, depósitos de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional.  Na decisão, o colegiado destacou o caráter indispensável que as verbas salariais têm para atender necessidades inerentes à dignidade da pessoa.