Devido à unilateralidade das medidas e aos impactos na renda dos usuários, a Justiça de São Paulo condenou o Facebook a indenizar duas pessoas cujas contas nas redes sociais foram excluídas repentinamente.
Nos dois casos, os autores dependiam das redes sociais para garantir seu sustento: um influencer da área de perfumaria, que analisa e avalia produtos na internet; e um vendedor de maquetes e miniaturas, que divulga seus produtos nas plataformas digitais. Ambos foram representados pelo advogado Raul Varejão.
Influencer
A primeira ação foi movida após a exclusão da conta de Instagram, que pertence ao Facebook. A empresa apenas informou o autor sobre uma violação das regras de uso da plataforma, sem especificar qual conduta teria levado a isso.
A juíza Larissa Kruger Vatzco, do Juizado Especial Cível de Palmital (SP), considerou que o Facebook não esclareceu as razões da exclusão: "Em sua contestação a requerida traz longa explicação acerca dos termos de uso e das regras da rede social, contudo, em momento algum aponta qual foi, no mundo dos fatos, a conduta do requerido que violou as regras de uso da plataforma".
Além disso, a ré não permitiu que o influencer explicasse a suposta infração. Já que não foi possível verificar a licitude da conduta, a magistrada presumiu que a exclusão seria indevida, e por isso determinou a reativação da conta.
Ela destacou que a atitude da empresa diminuiu a chance de o autor obter renda e ainda pode ter causado danos à sua imagem e honra, "uma vez que seus seguidores podem estranhar a exclusão da rede quando se argumenta ter ocorrido a violação das normas de proteção de dados".
Ao fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, a juíza levou em conta o potencial cada vez mais explorado e potencializado das redes sociais em meio à crise de Covid-19.
Vendedor
No segundo caso, as contas do autor no Facebook e no Instagram foram ambas excluídas em um intervalo de um mês. A empresa alegou que os perfis foram cancelados após duas denúncias de violação de direitos autorais no uso de imagem.
O juiz Cristiano de Castro Jarreta, da Vara do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto (SP), ressaltou que as denúncias apresentadas à ré não seriam suficientes para cancelar o perfil do autor sem qualquer oitiva prévia ou exercício do direito de defesa. Ele destacou que o Facebook "não trouxe a íntegra das denúncias e das apurações que deveria ter feito".
O magistrado lembrou que o Código de Defesa do Consumidor institui o direito à correta informações sobre todos os aspectos dos serviço que se utiliza, bem como a proteção contra qualquer prática abusiva que impeça o uso do serviço sem prévios esclarecimentos e de forma unilateral. Além disso, o Marco Civil da Internet estabelece o direito do usuário a informações claras no momento da contratação.
Assim, o autor teria o direito de oferecer sua versão dos fatos antes que a ré pudesse aplicar qualquer sanção. Para o magistrado, o vendedor "sofreu medida draconiana e desproporcional de exclusão de sua conta sem que, ao menos, pudesse apresentar sua versão dos fatos ou comprometer-se a não mais utilizar-se de imagem sem a devida referência".
Como as contas eram usadas para o sustento do autor, o juiz entendeu que o Facebook privou o vendedor "de substancial fonte de rendimentos" e classificou o ato como abusivo. Por isso, além de restituir a conta, determinou o pagamento de R$ 11 mil por danos morais.
FONTE: CONJUR