O juízo da 3ª Vara Federal de Blumenau-SC, nos autos nº 5006714-88.2019.4.04.7205/SC, reconheceu ao segurado o direito de ser indenizado por danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

No caso dos autos, embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não geram direito à indenização, a análise do caso concreto evidenciou que “a sucessão de erros e/ou omissões ocorridas impuseram ao segurado, ora autor, danos patrimoniais e, extreme de dúvidas, extrapatrimoniais”, conforme decidiu o magistrado.

 

Com efeito, extraiu-se dos processos administrativos juntados ao processo uma sucessão de erros perpetrados pela Administração na análise do requerimento de benefício do segurado, sendo necessário, inclusive, que a propositura de duas ações judiciais para o recebimento do benefício previdenciário.

 

FONTE: BOLETIM JURÍDICO