A juíza Lilian Piovesan Ponssoni, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de varejo alimentício a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado que teve uma foto divulgada pelo superior hierárquico, sem autorização, em grupo virtual de comunicação integrado por outros empregados. Para a magistrada, ficou claro que a intenção do chefe foi macular a imagem do trabalhador perante os colegas de trabalho.  

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de companhia aérea em indenizar passageira em R$ 3 mil, por cancelamento de voo. Os direitos da consumidora foram violados quando a viagem foi remarcada, pois o deslocamento que levaria 1h30 foi realizado em mais de 10h.

 

Em suas alegações, a empresa afirmou que a alteração se deu pela reestruturação da malha aérea. Na decisão, foi assinalado que o ato foi ilícito “vez que houve inadimplemento contratual e nesse caso extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade”.

Um salão de beleza foi condenado a indenizar em R$ 2,2 mil por danos morais e materiais uma cliente que teve queimaduras e queda de cabelo após se submeter à escova progressiva. A empresa foi condenada em 1º grau, e a 3ª Turma Recursal Cível do TJ-RS manteve a condenação. A autora contou que foi ao salão descolorir os cabelos e fazer a escova progressiva. Porém, durante a aplicação dos produtos químicos, sentiu fortes dores e ardência no couro cabeludo.

Funcionários de banco correm risco acentuado por ficarem na linha de frente, responsáveis por cuidar de quantias de dinheiro significativa. Com esse entendimento, a juíza Anelisa Marcos de Medeiros, da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), condenou o banco Itaú a indenizar um gerente vítima de sequestro. O valor foi fixado em R$ 100 mil.

 

De acordo com o processo, o empregado foi sequestrado, mantido em cárcere privado com familiares e ainda teve que dirigir até a agência onde trabalhava para sacar dinheiro.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício de auxílio-doença a uma diarista de 68 anos, moradora de Cachoeirinha (RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida de forma unânime.

 

A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016, após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença negados pelo instituto entre 2007 e 2013. Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro recurso indeferido. Segundo a senhora, sua depressão estaria em quadro grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.