Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar uma cliente que foi cobrada por contrato de empréstimo não reconhecido por ela.

 

Perícia anexada aos autos constatou que a assinatura da cliente no contrato foi falsificada – o que não afasta a culpa do banco, segundo o relator, desembargador Walter Barone. "O agir de terceiro fraudador não afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm diretamente do incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, cuidando-se, em verdade, de um fortuito interno à prestação de serviços", afirmou.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores em razão de acidente ocorrido na rodovia BR-153, estrada em processo de duplicação à época dos fatos, tendo o veículo dos requerentes colidido com um monte de areia no meio da obra da nova pista.

 

Os autores alegam, dentre outros motivos, que os danos sofridos decorreram da negligência e imprudência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da empresa Loctec Engenharia Ltda e que essas instituições devem indenizar os autores por danos morais e materiais.

Manaus/AM - Após a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, a empresa Vigilância e Segurança da Amazônia (Visam) foi condenada a pagar R$ 51 mil a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário.

 

O total da condenação refere-se aos salários atrasados de agosto de 2017 a abril de 2018, verbas rescisórias, multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que não se conformou com sua demissão por justa causa, confirmada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Para o empregado, a justa causa foi “ilegal” e, por isso, insistiu em sua reintegração e no pagamento de verbas salariais.

 

A justa causa se deveu, segundo informações comprovadas pelas testemunhas, a postagens feitas pelo trabalhador no facebook, em que difamou a empresa no tocante à sua jornada de trabalho e, também, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários da companhia.

Não se mostra razoável admitir-se a devolução de valores recebidos de boa-fé, ainda mais quando o pagamento de forma indevida foi determinado pela própria administração pública. Com este entendimento, o juiz Mark Yshida Brandão, da 7ª Vara Federal de Goiânia, acatou o pedido de um servidor que recebeu R$ 148 mil a mais no salário e não terá que devolver os valores. 

 

Na decisão, o magistrado lembrou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba.