A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco do Nordeste do Brasil S/A a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação irregular de estagiários.

 

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, a instituição financeira agia “em total descompasso com a legislação, utilizando o estágio como forma de substituir empregados, implicando sério prejuízo à atividade educacional”.

Os contratos não apenas visam à circulação de riquezas, mas também estão atrelados a uma forma de cooperação entre os contratantes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Assim, a cobrança de juros de quase 1.000% ao ano, em um empréstimo bancário, ao conceder vantagem exagerada ao credor e podendo levar o devedor a situação de penúria e miserabilidade, viola esses postulados. 

 

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação de uma consumidora que contraiu empréstimo com o banco Agibank.

Ainda que cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado anular plano de saúde sem ser penalizado por isso. O entendimento é da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. A decisão foi proferida, em caráter liminar, na última quarta-feira (9/9). 

 

De acordo com o processo, uma empresa de estética solicitou o cancelamento do plano. A SulAmérica, no entanto, impôs multa rescisória por cancelamento antecipado e cobrou aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro. 

De acordo com a SulAmérica, a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) permitiria a cobrança. No entanto, a previsão foi derrubada em 2014, depois que o Procon do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contestando a aplicação de penalidades por quebra contratual.

Uma empresa de alarmes foi condenada a indenizar cliente em R$ 11,7 mil por vender produtos eletrônicos usados como se fossem novos. A sentença foi proferida na 2ª Vara Cível de Aquidauana, que condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 8 mil à requerente, a título de indenização por danos morais, e R$ 3.700 a título de danos materiais.

 

Conforme os autos, a autora tem como objetivo receber uma indenização por danos materiais e morais em decorrência de aquisição de aparelhos novos de segurança para seu imóvel residencial que lhe foram vendidos como novos, porém eram usados. Assim, pediu a condenação da ré ao ressarcimento dos R$ 3.700,00 pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de dez salários-mínimos, o que é equivalente a R$ 9.980,00.

Em sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, foi concedido o direito de rescindir contrato de compra e venda, ter os valores pagos de volta, bem como receber R$ 10 mil de indenização por danos morais ao autor, que não recebeu a titularidade de imóvel que comprou.

 

De acordo com os autos, em setembro de 2010, o autor adquiriu, por um contrato particular de compra e venda, sua moradia no bairro Monte Líbano, na Capital. Ficou avençado no acordo que o pagamento se daria por meio de uma entrada, mais três parcelas, sendo que a última só seria quitada quando houvesse a liberação documental e individualizada do imóvel, vez que pertencia a um condomínio envolvendo três casas edificadas no mesmo terreno.