Os autores alegam que estavam na área da piscina quando funcionário do hotel seria se aproximado e feito gestos para que deixassem a piscina, alertando que era necessária vestir roupas de banho. Ele descrevem que o homem e o filho estavam com bermudas de tactel, enquanto a mãe e a filha estariam com camiseta e macaquinho de alça, respectivamente. Eles argumentam que, por motivos religiosos - são Católicos Escravos de Maria -, eles não podem usar trajes de banho.

 

 

Contudo, relatam ter sido desrespeitados e constrangidos, precisando deixar o hotel antes da data prevista. Desta forma, pediram indenização por danos morais e materiais, uma vez que deixaram de utilizar uma diária e não foram ressarcidos.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de casa de shows que, por meio de eventos noturnos e diurnos, com barulhos excessivos, causou danos à saúde, à tranquilidade e ao bem-estar de toda vizinhança. O local foi obrigado a paralisar as atividades ruidosas, bem como a arcar com indenização por danos morais no valor de R$9 mil.

 

Consta nos autos que o estabelecimento voltado a shows de sertanejo foi aberto em janeiro do ano passado no bairro, causando transtornos aos moradores por aproximadamente sete meses. Além de boletim de ocorrência e reclamação junto à Prefeitura, um condomínio chegou a efetuar notificação extrajudicial, visando à solução do problema, mas as atividades do lugar apenas cessaram com o ajuizamento da ação judicial.

A Justiça negou provimento ao recurso de uma oficina e de uma seguradora, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um segurado cujo conserto de seu veículo sofreu sucessivos adiamentos e atrasos. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que considerou como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em arrumar o carro do consumidor. O segurado receberá R$ 10 mil de dano moral.

Ao julgar a reclamatória trabalhista n. 0010881-89.2019.5.03.0057, a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Divinópolis/MS consignou o entendimento de que a pressão pelo cumprimento de metas e frequentes ameaças de demissão podem ensejar indenização por danos morais.

 

Com efeito, juiz Francisco José dos Santos Júnior condenou uma empresa de assessoria de serviços cadastrais a indenizar trabalhadora no valor de R$ 5 mil.

A pessoa que assina contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, mas desiste do mesmo porque as parcelas se tornam muito caras, comete quebra antecipada do acordo e não tem direito à devolução de parte do valor já pago.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos imobiliários que concordou com o pedido do comprador, mas não achou justo ser obrigada a devolver o dinheiro, com retenção de parte do valor já pago.