A União dos Cursos Superiores SEB - UNISEB foi condenada a indenizar um aluno por cobrar a mensalidade após o cancelamento do curso e por inscrever o nome do estudante no cadastro de inadimplentes. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

 

Narra o autor que, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que o seu nome estava negativo a pedido da instituição de ensino por uma suposta dívida vencida em novembro de 2017. No entanto, o ex-aluno alega que realizou o trancamento do curso em outubro daquele ano, sem nenhuma pendência. Logo, pede a declaração de ilegibilidade do débito e indenização por danos morais.

Com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, no artigo 6º, III, da Lei nº 10.216/01 e na defesa do direito à vida e à saúde, o juiz Rogério Ursi Ventura, da 1ª Vara Cível de Três Lagoas, acolheu o pedido de um pai autorizando a internação compulsória do filho em estabelecimento adequado ao tratamento de sua dependência química, mediante reforço policial, se necessário.

 

Aponta o pai que o filho é dependente de substâncias entorpecentes e que está em um estágio de dependência química de grau elevado, com gravidade de ordem psíquica, incidindo-se em transtorno comportamental.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou e ameaçou a cliente. O caso aconteceu em Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte.

 

Segundo a passageira, ela solicitou um carro pelo aplicativo Uber, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado. Ela, então, contactou o motorista para saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida.

Aos condenados que cumprem pena e aos que vierem a ser sancionados pela prática do crime de tráfico na modalidade privilegiada, não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena, devendo haver pronta correção aos já assim sentenciados.

 

Esse é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus coletivo para proibir que juízes e desembargadores da Justiça de São Paulo apliquem regime fechado a presos enquadrados no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Aos que já cumprem pena nessa situação, o Judiciário paulista deve fazer a devida correção.

Embora os juros de mora possam ser convencionados pela massa condominial, eles não podem ser abusivos. Assim reafirmou a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar apelação de condomínio e confirmar sentença que reconheceu excesso de execução.

 

Na sentença, o juízo da comarca do Guarujá, litoral de São Paulo, havia decidido que os juros moratórios a serem computados na cobrança de cotas condominiais em atraso não podem ser superiores àqueles legalmente fixados, ainda que se delibere em assembleia de forma diversa.