O Direito Penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um Direito Penal do autor e não do fato. Por isso, a simples circunstância de o réu ser reincidente não afasta de pronto a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.

 

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental ajuizado pelo Ministério Público contra decisão monocrática do ministro Felix Fischer, que aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu reincidente no delito.

A Justiça determinou que o Centro de Educação Superior de Guanambi (Cesg) deve reduzir em 30% o valor das mensalidades cobradas aos alunos do Centro Universitário FG (UNIFG), administrado por ele. O pedido foi feito em um recurso do Ministério Público da Bahia (MP-BA) através da promotora de Justiça Tatiane Cayres. Segundo a determinação, a redução deve permanecer até que seja estabelecido por decreto estadual o retorno das aulas presenciais ou até a suspensão da concessão dos descontos durante a pandemia pelo Supremo Tribunal Federal (STF), caso assim a Corte entenda sobre o assunto. 

Um estudante que não obteve resposta sobre financiamento estudantil de seu curso universitário e teve o nome inscrito em serviço de proteção ao crédito por mais de cinco anos pela antiga faculdade receberá indenização por danos morais. A instituição de ensino negativou o nome do ex-aluno por dívida não reconhecida pelo consumidor em 2014. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande, que estipulou a indenização em R$ 3 mil.

 

Segundo os fatos narrados no processo, em 2012 um jovem de 25 anos matriculou-se em uma universidade privada da Capital com a promessa de que receberia financiamento junto ao FIES para custear o curso. Ao fim do primeiro semestre, no entanto, o estudante ainda não havia obtido o financiamento, de forma que foi obrigado a renegociar sua dívida com a faculdade, que lhe garantiu que em breve a situação junto ao FIES se resolveria. Uma vez, porém, que não recebeu resposta, o jovem trancou a matrícula ainda no segundo semestre.

A cerimônia e a festa estavam marcadas para acontecer em uma chácara. Durante todo o dia, das 8h às 23h30, faltou energia elétrica no local, o que impossibilitou que o evento ocorresse da maneira pretendida.

 

Para os noivos, houve má prestação de serviço pela companhia, pois nenhuma notificação prévia de ruptura da energia foi enviada, e o restabelecimento não ocorreu dentro de um prazo razoável.

Sem que haja apuração autônoma antes da deflagração de interceptações telefônicas, a medida deve ser declarada ilícita. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude de interceptação decretada com base exclusiva em denúncia anônima. 

 

O HC foi impetrado contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a declaração de ilegalidade. No caso concreto, o homem responde por tráfico e associação para o tráfico de drogas.