Os autores alegam que estavam na área da piscina quando funcionário do hotel seria se aproximado e feito gestos para que deixassem a piscina, alertando que era necessária vestir roupas de banho. Ele descrevem que o homem e o filho estavam com bermudas de tactel, enquanto a mãe e a filha estariam com camiseta e macaquinho de alça, respectivamente. Eles argumentam que, por motivos religiosos - são Católicos Escravos de Maria -, eles não podem usar trajes de banho.

 

 

Contudo, relatam ter sido desrespeitados e constrangidos, precisando deixar o hotel antes da data prevista. Desta forma, pediram indenização por danos morais e materiais, uma vez que deixaram de utilizar uma diária e não foram ressarcidos.

 

 

Em sua defesa, o hotel afirma que os autores não foram proibidos de usar as piscinas devido às vestimentas. A empresa também nega que os hóspedes tenham sido humilhados ou constrangidos pelos funcionários.

 

 

A magistrada entendeu que o boletim de ocorrência registrado e a reclamação feita ao Procon apontam “suposto constrangimento” pelo qual os autores teriam passado na situação descrita, configurando dano moral. Além disso, também teria havido falha na prestação do serviço.

“Da análise da situação narrada, não há como descartar a intensa angústia e privação injustamente suportadas pelos autores, não apenas pelos transtornos no decorrer da viagem, mas principalmente pelo descaso com que foram tratados, não havendo que se falar em mero aborrecimento”, justificou.

A empresa pode recorrer da sentença.

 

FONTE: CORREIO BRAZILIENSE