Sem que haja apuração autônoma antes da deflagração de interceptações telefônicas, a medida deve ser declarada ilícita. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude de interceptação decretada com base exclusiva em denúncia anônima. 

 

O HC foi impetrado contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a declaração de ilegalidade. No caso concreto, o homem responde por tráfico e associação para o tráfico de drogas. 

 

De acordo com o ministro, não houve apuração autônoma antes da deflagração das interceptações, o que indica que a medida, "supressora da garantia individual da intimidade, foi empregada como primeira e única opção investigativa".

 

Fachin relembrou que a corte já firmou entendimento de que “a denúncia anônima é fundamento idôneo a deflagrar a persecução penal, desde que seja seguida de diligências prévias aptas a averiguar os fatos nela noticiados” (HC 152.182).

 

Além disso, Fachin apontou a falta de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação. Para ele, a decisão não indica “de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados. Nem se aponta de forma concreta a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”.

 

De acordo com o processo, delegacia de investigações sobre entorpecentes de Piracicaba (SP) narrou ter recebido denúncias anônimas sobre a venda de drogas na região. Daí a necessidade de interceptação telefônica dos denunciados.

 

No mesmo dia que narrou os fatos em relatório, a polícia, sem qualquer diligência investigativa, representou pelo deferimento da interceptação. Dois dias depois, o juízo autorizou a diligência com base exclusiva nas denúncias anônimas prestadas polícia. 

 

FONTE: CONJUR