Por obrigar uma empregada a cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva e a usar batom sob pena de demissão, uma empresa do ramo de locação de carros terá de indenizar a trabalhadora por danos morais.

 

Conforme a decisão da juíza do Trabalho substituta de Brasília (DF), Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, o tratamento da empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade, ocasionando profundo abalo psicológico.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.

 

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais.

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) concedeu indenização de R$ 4 mil a funcionária de uma empresa do setor de telemarketing que aplica rigor excessivo no controle do uso dos sanitários.

 

De acordo com os autos, a empregada só podia sair do ponto de trabalho para ir ao banheiro em horários de pausa pré-determinados pela empresa. Segundo ela, era vedado o uso das instalações fora desses períodos. 

Um homem buscou a justiça contra a Apple porque comprou um celular que veio somente com o cabo USB e foi obrigado a comprar, também, um carregador de forma separada. Em ação indenizatória, a juíza de Direito Ingrid Lima Vieira, de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, decidiu em favor do consumidor reconhecendo a prática de venda casada pela Apple na venda dos Iphones. 

 

Desde 2020, a Apple deixou de disponibilizar nas caixas do aparelho a tomada de carregamento, incluindo apenas o cabo USB. O solicitante afirma que a falta da tomada inviabiliza seu uso e que, dessa forma, foi induzido a adquirir o conector para carregar o celular e poder utilizá-lo. 

Conforme r. decisão, um hospital da cidade (empregador-reclamado) foi condenado em indenizar um enfermeiro no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de dano moral em razão de tê-lo submetido a testes de “HIV”, Sífilis e outras doenças sexualmente transmissíveis nos atos da admissão e demissão do contrato de trabalho.

 

Ocorre que, no caso sub judice, o reclamante não foi dispensado, mas sim pediu demissão. Da mesma sorte, os resultados dos exames deram todos negativos para referidas doenças. Logo, o entendimento adotado pelo Magistrado fora de que a mera submissão do empregado aos testes, independentemente dos resultados ou da forma da rescisão do contrato de trabalho, é causa de dano moral indenizável.