Conforme r. decisão, um hospital da cidade (empregador-reclamado) foi condenado em indenizar um enfermeiro no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de dano moral em razão de tê-lo submetido a testes de “HIV”, Sífilis e outras doenças sexualmente transmissíveis nos atos da admissão e demissão do contrato de trabalho.

 

Ocorre que, no caso sub judice, o reclamante não foi dispensado, mas sim pediu demissão. Da mesma sorte, os resultados dos exames deram todos negativos para referidas doenças. Logo, o entendimento adotado pelo Magistrado fora de que a mera submissão do empregado aos testes, independentemente dos resultados ou da forma da rescisão do contrato de trabalho, é causa de dano moral indenizável.

 

Por fim, ante a gravidade do fato e a confissão do hospital de que realiza tal procedimento em todos seus funcionários, a justiça do trabalho expediu ofícios ao Ministério Público Federal e a Gerência Regional do Trabalho para que apurem a conduta do estabelecimento de saúde e tomem as providências que entenderem cabíveis.

 

A decisão ainda cabe recurso.

 

FONTE: JUSBRASIL