A 10ª turma do TRT da 3ª região reformou sentença e condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos de BH ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que sofria homofobia no ambiente de trabalho.

 

O trabalhador foi admitido em 2017, no cargo de assistente operacional e operações de estação. Com o término do contrato, ele ajuizou ação trabalhista, alegando que passou por constrangimentos decorrentes de discriminação, preconceito e homofobia, "situações que lhe causaram angústia e humilhação, afetando sua dignidade, autoestima e integridade psíquica".

 

Segundo uma testemunha, as ofensas homofóbicas eram direcionadas ao trabalhador principalmente por um grupo de aplicativo de mensagens criado, composto por membros da empresa. "Havia difamação e faziam piadas com imagens dele retiradas de rede social e colocadas no grupo", disse.

 

Ao decidir o caso, o juízo da 45ª vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido do trabalhador. O profissional interpôs recurso, que foi julgado pelos integrantes da 10ª turma do TRT-3. O relator do caso, desembargador Marcus Moura Ferreira, entendeu que houve discriminação e garantiu ao profissional uma indenização de R$ 5 mil.

 

Recurso

 

No recurso, o trabalhador reforçou que, em todos os episódios, não teve suporte de superiores e nem da empresa para proibir essas práticas homofóbicas. Além disso, sustentou que os fatos foram provados pelas duas testemunhas que "estão na empresa vivenciando esses problemas por quatro anos".

 

Uma testemunha confirmou que era no grupo de aplicativo onde ocorriam as principais ofensas. Informou que não participava do grupo que era só de homens, mas sabia dos fatos porque os colegas mostravam para ele.

 

"Desde a admissão, havia fofocas sobre a orientação sexual dele, entre colegas de trabalho e chefes de estação. Já se referiram a ele com as palavras: 'veado', você não presta para estar aqui, aqui é lugar de homem, vira homem, quando eu voltar aqui, você vai ver o que eu vou arrumar com você. O chefe de estação e o segurança não tomaram medida protetiva. As fofocas aconteciam dentro desse grupo (.)."

 

Segundo o julgador, mesmo a testemunha não participando do grupo de aplicativo, ficou evidenciada a relação do conteúdo com o ambiente profissional. "A depoente obteve conhecimento das difamações veiculadas nesse meio pelos colegas, que lhe mostravam as conversas mantidas", afirmou. 

 

Para o magistrado, um aspecto sutil, mas também presente no depoimento, é o fato de o grupo de aplicativo ser restrito a homens. 

 

"Isso que reforça a impressão de uma cultura empresarial machista e excludente, ambiente propício para manifestações que exacerbam atributos ligados à masculinidade e inferiorizam aqueles próprios de mulheres e pessoas LGTBQIA+."

 

Na visão do relator, o conjunto de provas demonstrou a exposição a reiteradas situações vexatórias, o que, segundo ele, basta para a tipificação do dano aos seus atributos de personalidade. 

 

"Do mesmo modo, o nexo causal com o trabalho e a culpa da empregadora estão provadas, já que, como relatado pela testemunha, a regra era que os supervisores nada fizessem para evitar as práticas discriminatórias contra o trabalhador."

 

Decisão

 

Assim, o magistrado entendeu que o trabalhador se desvencilhou a contento do ônus de provar ser alvo de assédio moral sistemático por causa da orientação sexual dele.

 

 "Vale lembrar que, nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADO 26 e do MI 4.733, a homofobia está abrangida pelo conceito constitucional de racismo (art. 5º, XLII, da Constituição), de modo que sua prática configura crime e deve ser repelida com rigor por todos os atores sociais, sendo inadmissível que um empregador se quede inerte diante de ocorrências desse tipo no ambiente de trabalho."

 

FONTE: MIGALHAS