Warning: escapeshellcmd() has been disabled for security reasons in /home/dechatnikadvogados.com.br/public/libraries/vendor/phpmailer/phpmailer/class.phpmailer.php on line 1444 Trabalhadora obrigada a cobrir tatuagens com fita adesiva será indenizada

Por obrigar uma empregada a cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva e a usar batom sob pena de demissão, uma empresa do ramo de locação de carros terá de indenizar a trabalhadora por danos morais.

 

Conforme a decisão da juíza do Trabalho substituta de Brasília (DF), Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, o tratamento da empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade, ocasionando profundo abalo psicológico.

 

A empregada foi contratada em 2014 para desempenhar a função de auxiliar de atendimento externo, sendo dispensada em 2019, sem justa causa. De acordo com o narrado no processo, ela "sofreu tratamento diferenciado, deforma negativa, por usar tatuagem, a qual não podia ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva sob pena de demissão, chegando a ser chamada de "atendente múmia", o que relata também acontecer com outras colegas".

A autora da ação relata que, mesmo sendo obrigada pela empresa a cobrir suas tatuagens, ela deveria adquirir a fita, sem qualquer tipo de ressarcimento.

 

Além de cobrir as tatuagens, a empregada era obrigada também a usar batom vermelho. Em sentença proferida, a magistrada destacou o caráter misógino da defesa da empesa.

 

"Importante frisar o seguinte trecho da contestação, o argumento misógino utilizado pela reclamada para se defender: 'No mundo atual, onde as mulheres sustentam um make pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom'", destacou a magistrada.

 

A defesa ainda ressaltou que o pedido da empresa não era abusivo, uma vez que se tratava de empregada "jovem" e "bonita". "Se não fosse para a reclamada, a reclamante usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho até porque é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência. Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado", prosseguiu a defesa da empresa.

 

A juíza pontuou o fato que o mesmo tratamento não era deferido aos empregados homens. "Note-se que ao homem não havia imposição de uso de meia calça ou uso de material para cobrir tatuagem nas pernas já que era possível a utilização de calça para trabalhar."

 

Em sua decisão, a juíza lembrou que a proteção da empregada contra discriminação, independente de qual seja sua causa, está prevista na Constituição Federal. Também ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres — que obriga os países a proibir toda discriminação contra a mulher e a estabelecer a proteção jurídica dos seus direitos.

 

A magistrada ainda citou a Recomendação 128, de 15/02/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, atendendo ao Objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata de todas as formas de discriminação de gênero.

 

Além de destacar as normas existentes para proteger a mulher no ambiente de trabalho, a magistrada salientou que "fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo misógino como consta na peça contestatória e transcrito nesta sentença".

 

Para a magistrada, cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as trabalhadoras. Mas, no caso em análise, a empresa optou pelo tratamento vexatório e humilhante à empregada.

 

Assim, por considerar que a conduta da empresa provocou dano de caráter imaterial ao patrimônio da trabalhadora, a juíza condenou a empresa a pagar a indenização por dano moral.

 

FONTE: CONJUR