Para que um ato criminoso atraia a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessário que seja cometido contra a mulher, no âmbito de relação familiar, doméstica ou íntima, em razão do gênero da vítima.

 

Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para apurar o crime de ameaça praticado por um homem contra sua avó e sua irmã. 

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa de investigado por tráfico de drogas, preso em flagrante por policiais que ingressaram em sua casa sem ordem judicial.

 

A defesa argumentou que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida pelo magistrado que realizou a audiência de custódia, seria ilegal, pois teve como base provas colhidas de forma ilícita, sem autorização judicial ou mandado de busca e apreensão.

Embora a Constituição assegure a livre manifestação de culto, as celebrações não devem perturbar o sossego dos moradores vizinhos, já que a Carta também protege os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Assim, templo que causa poluição sonora tem de indenizar a coletividade em danos morais.

 

Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus a recolher R$ 10 mil, a título de danos morais coletivos, ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). O Fundo foi criado pela Lei Federal 7.347/85 para ressarcir a sociedade a partir de ações civis públicas (ACPs) sempre que há danos à coletividade ou a interesses difusos.

O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira. O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a devolver a um cliente os valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e de seguro.

 

O cliente firmou um contrato de financiamento com o banco para a compra de um carro e alegou não ter contratado a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 420. O relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, considerou a cobrança abusiva, pois não há prova da prestação dos serviços.

A gravidade das lesões sofridas pela paciente e o potencial econômico dos causadores do problema levaram a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a elevar de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor de uma mulher que, após diagnóstico incorreto de câncer, foi submetida a uma cirurgia para a retirada das duas mamas. Os valores devem ser pagos, de forma solidária, pelo médico responsável pelo diagnóstico, pelo hospital no qual foram realizados os procedimentos e pela operadora do plano de saúde.