O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário – o chamado registro translativo – não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros. O motivo é que o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os atos de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (saisine).

A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) memorial pela constitucionalidade do artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece como “infração autônoma” a recusa do condutor de veículo a ser submetido ao teste de bafômetro.

 

Para o Ministério Público, tal recusa configura “norma de natureza administrativa, não ferindo, portanto, garantias processuais penais, como a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação”.

O servidor portador de deficiência física não pode ser prejudicado se o seu município não tem uma lei que disponha sobre a redução ou a adequação da jornada de trabalho. Nesse caso, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

 

Com este entendimento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), confirmou sentença que reconheceu o direito de redução de jornada a um servidor tetraplégico do Município de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

Reconhecer que a mancomunhão gera um comodato gratuito é chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, depois da separação de fato, mesmo antes do divórcio e independentemente da propositura da ação de partilha, cabe impor o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher que permanece em imóvel comum após a separação pague aluguel ao ex-marido.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.