Os hotéis têm o direito de cobrar a diária de 24 horas como valor mínimo, mesmo que o cliente fique menos que isso nas instalações.  A decisão é da da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. 

 

A entidade alega que os horários de check-in e check-out dos hotéis administrados pela ITC Administração e Hotelaria, responsável pela administração do hotel Sheraton, em São Paulo, violam o Código de Defesa do Consumidor por prever a entrada às 15h e a saída ao meio-dia.

A 6ª turma do TST reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado por uma empresa, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. O trabalhador receberá R$ 5 mil.

 

Na ação trabalhista, o ajudante sustentou que, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que tivesse pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, a empresa colocou em dúvida a honestidade do candidato ao emprego. A empresa, por sua vez, argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a empresa, o alto índice de violência na cidade da contratação autorizaria a exigência.

Nesta terça-feira, 12, a 3ª turma do STJ decidiu ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. A decisão tem validade em todo o território nacional. 

 

Por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da Associação de Defesa dos Consumidores do RS (ADECONRS) contra decisão do TJ gaúcho que havia reconhecido a legalidade da cobrança.

O juiz de Direito André Alexandre Happke, de Chapecó/SC, condenou uma mulher que foi atropelada a indenizar motorista, já que atravessou fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais.

 

No relato feito ao policial que atendeu a ocorrência, consta que o atropelamento ocorreu fora da faixa de pedestres. A autoridade apontou como possível causa do acidente falha humana, consistente na falta de atenção e cuidado tanto da condutora do veículo, bem como pela falta de atenção da autora da ação (vítima do atropelamento).

Concessionária não responde por roubo de veículo e sequestro ocorridos em rodovia. A decisão é da 3ª turma do STJ, para a qual existência de nexo causal foi rompida por crime cometido por terceiro com emprego de arma de fogo, afastando responsabilidade da empresa.

 

A concessionária foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a três vítimas do roubo de veículo e sequestro nas dependências de serviço de assistência ao usuário da rodovia.