A Justiça do Trabalho condenou uma empresa operadora de plano de saúde de Alfenas, Região Sul de Minas Gerais, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que foi submetida a regime de trabalho em ambiente hostil. A decisão é dos desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas.
A trabalhadora alegou que sofria perseguição, era tratada com rigor excessivo e exposta a situações vexatórias pelo diretor. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuniões da empresa, ocasiões em que era chamada de “burra” e incompetente. Para a profissional, “o superior agia dessa forma para forçá-la a se demitir, já que, até a (Convenção Coletiva de Trabalho) CCT 2017/2018, gozava de estabilidade pré-aposentadoria”.
Um homem foi condenado por agir de má-fé ao tentar se livrar de empréstimo feito em nome da mãe, em Jaraguá do Sul. A condenação foi proferida pela Vara Regional de Direito Bancário, sob a responsabilidade da juíza Graziela Shizuiho Alchini.
Conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a juíza julgou procedente o pedido do banco para que o homem pague a dívida que ultrapassa R$ 200 mil.
Se fosse suficiente a mera confissão policial, sem a ratificação judicial em regular processo, garantida a ampla defesa, sem quaisquer outros elementos de convencimento, não seria necessário nem mesmo o processo criminal para sustentar uma condenação.
O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso do Ministério Público e manter a absolvição de um homem acusado por furto qualificado.
Nos moldes em que funcionam, serviços de locação oferecidos por aplicativos como o Airbnb — hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de imóveis ou quartos por curto tempo e em contrato não regulado por legislação — não são considerados residenciais. Por isso, podem ser vedados por prédio residencial.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de proprietários de três apartamentos de um edifício, contra decisão que determinou que eles se abstenham de oferecer alojamento e hospedagem mediante locação de quartos e prestação de serviços.
Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.