A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão de 18,7g de maconha não justifica prisão preventiva, o que “não demonstra gravidade exacerbada, dado que não denota, per si, a habitualidade da conduta delitiva, tampouco a periculosidade do paciente”.

 

A decisão (HC 644.246/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

 

Não justifica prisão preventiva

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Não obstante a concreta fundamentação apresentada pelo Juízo singular, a quantidade em questão não demonstra gravidade exacerbada, dado que não denota, per si, a habitualidade da conduta delitiva, tampouco a periculosidade do paciente.

3. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente que aguarde em liberdade o esgotamento das instâncias ordinárias, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

(HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

 

FONTE: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS