Um benefício previdenciário suspendido indevidamente fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de indenização por danos morais. A interrupção do benefício previdenciário partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a alegação de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.

 

No caso, o aposentado teve o seu benefício previdenciário restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, também, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).

 

Em primeiro grau, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.

 

No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, afirmou  que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do demandante e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.

Desta forma, o Colegiado da Sexta Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação do demandante e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

 

FONTE: JURISTA