Uma instituição financeira deverá pagar danos morais a uma cliente que teve a conta bancária encerrada por falta de interesso comercial. Conforme a decisão da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, o encerramento foi realizado de forma unilateral, sem aviso prévio para que a cliente pudesse se organizar.

 

A cliente do banco explicou que compareceu à agência bancária noticiando que sua conta corrente estava apresentando um erro, momento em que foi informada que sua conta estava bloqueada. Sem conseguir maiores informações em razão da ausência de gerência no estabelecimento, a mulher voltou para casa sem saber os motivos do erro apresentado na tela.

 

Após diversas tentativas de contactar o gerente de sua conta bancária, a mulher veio a saber que sua conta havia sido encerrada por falta de interesse comercial. Logo após, a mulher ajuizou ação pedindo danos morais explicando não ter sido notificada previamente do cancelamento da conta e que por causa disso, teve o pagamento de seu salário bloqueado, impedindo-a de cumprir com suas obrigações financeiras. O juízo de primeiro grau, por sua vez, julgou o pedido de danos morais improcedentes.

 

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Ao analisar o recurso da cliente, o relator, desembargador Helio Faria, observou que a relação da mulher com o banco caracteriza a de consumo. Na análise do relator, o cancelamento do banco por falta de interesse comercial gerou deterioração da imagem da autora e transtornos financeiros.

 

O magistrado asseverou que o regulamento do Bacen exige a prévia notificação acerca da rescisão unilateral do contrato bancário, para permitir que o correntista adote as medidas necessárias para se precaver de eventuais danos.

 

Segundo o julgador, há no caso danos morais indenizáveis, uma vez que a cliente teve sua conta encerrada, de forma unilateral e sem comunicação em tempo hábil à correntista, o que lhe causou transtornos que superam circunstância de mero dissabor.

 

"Ainda que tenha havido notificação verbal, não se pode perder de vista que o banco não cumpriu o prazo hábil de 30 dias para que a autora pudesse migrar para outra instituição financeira."

 

Com este entendimento, o colegiado decidir fixar a indenização em R$ 10 mil.

 

FONTE: MIGALHAS