Devido à interrupção do serviço de abastecimento de água por cinco dias, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis (SP) condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar em R$ 5 mil uma cliente.

 

O advogado Gustavo Gomes Furlani, que atuou no caso, argumentou que a Sabesp desrespeitou o prazo de seis horas para restabelecimento do serviço, previsto pelo §1º do artigo 92 da Deliberação 106/2009 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), além do princípio da continuidade garantido pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Com base em notícias veiculadas nos meios de comunicação e trazidas aos autos, o juiz Mauricio Ferreira Fontes confirmou a interrupção do fornecimento de água.

 

Segundo o magistrado, a jurisprudência entende que "o corte indevido do serviço de água gera dano moral pela sua essencialidade e pelos transtornos que acarreta no cotidiano do consumidor".

 

FONTE: CONJUR