O simples fato de o paciente não ter sido encontrado para citação não implica presumir que ele pretendia furtar-se à aplicação da lei penal, ainda mais quando comprovado que possui bons antecedentes.
Com base nesse entendimento, o desembargador Nilson Mizuta, do Tribunal de Justiça do Paraná, deferiu pedido de Habeas Corpus em favor de um homem acusado de tentativa de homicídio simples e que não foi encontrado para citação em 20 anos. Ele foi preso no último dia 18 de outubro.
Segundo os autos, o homem foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná em 20 de junho de 2001. Mas, como ele não foi encontrado para citação, o processo e o prazo prescricional foram suspensos e a prisão preventiva foi decretada em 2002.
A defesa do acusado alega que ele compareceu perante à Justiça Militar em agosto de 2006 e janeiro de 2009, foi até a delegacia local para expedição de carteira de habilitação. E ainda teria comparecido em 2015 perante à Justiça Eleitoral para regulamentação de sua identidade biométrica.
Diante disso, os advogados Christopher Ravagnani e Bruno Neves, que impetraram o HC, argumentam que o réu não sabia da existência da ação penal e nem do mandado de prisão expedido contra ele.
Ao analisar o pedido, o desembargador Nilson Mizuta explicou que as informações apresentadas demonstram que o acusado permaneceu distante da criminalidade nos últimos 20 anos, o que afasta qualquer ideia sobre eventual periculosidade que justifique a prisão preventiva.
O magistrado também cita a Súmula 415 do STJ, que determina que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena imposta. "No caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em dez anos, considerando que a pena máxima em abstrato do delito tentado de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, é de 20 anos, que deve ser diminuída de 1/3 em razão da tentativa (mínimo da diminuição) e novamente diminuída pela metade em razão da idade do acusado (19 anos à época dos fatos)", escreveu ao deferir o HC.
FONTE: CONJUR