Transportadora e Seguradora foram condenadas solidariamente a indenizar vítima de acidente de trânsito, que sofreu danos materiais e morais, uma vez que os últimos não foram expressamente excluídos da apólice.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte a sentença ao Juízo da Comarca de São João do Ivaí, para aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 24.880,00 e para que os juros de mora incidam, sobre o valor dos danos materiais, a partir da citação válida, refutando o pleito de reforma da sentença quanto à condenação solidária da litisdenunciada e exclusão de cobertura para danos morais na apólice.

 

O relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, consignou em seu voto: "As decisões colegiadas contemporâneas, sob a luz da teoria da extensão ficta da relação jurídica material, concluem que a denunciada à lide pode ser condenada solidaria e diretamente em favor do autor. (...) Considerando que a apólice prevê como coberturas contratadas, danos materiais e danos corporais, não havendo na apólice, em destaque, exclusão dos danos morais, em separado e sem o devido destaque, configurando restrição de direito inerentes ao contrato de seguro, caracteriza-se a sua abusividade e consequente nulidade".

FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ