Os valores recebidos a título de horas extras trabalhadas devem integrar a base de cálculo do valor da pensão alimentícia, pois possuem natureza remuneratória e geram acréscimo patrimonial, aumentando as possibilidades do alimentante.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma criança e sua mãe, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu as horas extras da conta da pensão.

 

A corte paulista entendeu, na ocasião, que as horas extras têm caraterística indenizatória, de prêmio ao esforço do trabalhador. Incluí-las na base de cálculo da pensão, portanto, afastaria essas características.

 

Ao analisar o caso, a 3ª Turma votou por dar parcial provimento por unanimidade, mas houve diferença na fundamentação. A maioria seguiu o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que deu solução que indica que, havendo horas extras, elas devem incidir na base de cálculos.

 

O voto dele seguiu um precedente da 4ª Turma do STJ no mesmo sentido e destacou ainda que horas extras possuem caráter remuneratório para fins previdenciários, nos termos do que já decidiu a 1ª Seção da corte.

 

A ministra Nancy Andrighi não divergiu, mas apontou que a inclusão dessa verba na base de cálculo não deve ser automática. Ela vai depender da análise, pelo juiz sentenciante, das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante.

 

Essa fundamentação já triunfou em julgamento da 2ª Seção na qual a ministra proferiu o voto vencedor, afastando a inclusão automática de valores recebidos por participação nos lucros e resultados (PLR).

 

A lógica é que, antes de saber se PLR — ou horas extras — devem ser consideradas na base de cálculo, o magistrado avalie, primeiro, quanto o alimentado precisa como mínimo essencial; e depois que verifique se esse valor se amolda às reais condições econômicas do alimentante.

 

No caso concreto, excepcionalmente resolveu dar provimento ao recurso porque há especificidades que tornam presumível a necessidade de incremento da pensão: tanto o alimentado quanto o alimentante moram em região periférica e fazem jus à gratuidade de Justiça – o alimentado é inclusive assistido pela Defensoria Pública.

 

Já o alimentante resistiu à fixação de 15% de seu salário mínimo como valor da pensão. A inclusão das horas extras na base de cálculo elevaria os alimentos de cerca de R$ 150 para R$ 300. "Diante desse cenário, deve ser presumida necessidade de incorporação das horas extras", disse.

 

Complexidade da análise


Para a ministra Nancy Andrighi, o exame do caso a partir da natureza jurídica das horas extras é fator que gera insegurança diante das inúmeras nuances das relações de trabalho. Sua complexidade é incompatível com a ação de alimentos.

 

"Imporia ao juiz cível a investigação das questões como, por exemplo, a existência ou não de habitualidade do recebimento da verba, o que escapa sua especialidade e competência, turbando significativamente a cognição judicial", disse.

 

O restante dos ministros da 3ª Turma se mostraram inclinados a encampar a tese da fixação de alimentos pelo binômio necessidade x possibilidade, porém preocupados com sua viabilidade no caso concreto.

 

"Indago se ela não seria excessivamente complexa para casos que envolvem horas extra, que quase sempre são pagas a pessoa que recebem remuneração menor e que quase sempre por definição não será necessária para suprir necessidades básicas", ponderou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a evolução jurisprudencial será mesmo de adotar a técnica de primeiro identificar a necessidade e, depois, a possibilidade. "Mas no caso concreto, e em 90% que recebemos, a discussão é de valores tão inferiores, tão abaixo do mínimo razoável", ressaltou.

 

Já o ministro Moura Ribeiro apontou que, para ele, a inclusão não deve ser automática. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por sua vez, propôs que a tese seja apreciada novamente em algum outro processo mais propício, no futuro.

 

FONTE: CONJUR