As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com base no estabelecido pelo artigo 37 (parágrafo 6º) da Constituição Federal, o juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública, decidiu condenar o município de Goiânia a indenizar em R$ 70 mil um casal que teve uma filha gerada após erro médico na colocação de dispositivo intrauterino (DIU).
Segundo os autos, o casal já tinha dois filhos, um de 13 anos e outro de um, sendo que o último foi fruto de extenso planejamento. Eles alegam que, após o parto do filho caçula, solicitaram que a mãe fosse operada para não ter mais filhos. A médica da maternidade municipal, contudo, se recusou a operá-la por conta de sua idade e disse que ela teria direito ao método contraceptivo por meio do DIU.
A mãe alega que foi informada pela médica de que o dispositivo havia sido colocado com sucesso e orientada a retornar em 45 dias para acompanhamento. Ao retornar à maternidade, contudo, foi atendida por um segundo médico, que, mesmo sem ter feito o exame de ultrassom, informou-lhe que ela deveria retornar dali a alguns meses. Dentro desse período, a autora da ação começou a sentir sintomas de gravidez, confirmada posteriormente por exame laboratorial, que também atestou que o dispositivo contraceptivo não havia sido colocado.
Diante disso, os autores acionaram a Justiça requerendo o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que, em nenhum exame apresentado foi constatado que havia sido inserido qualquer dispositivo intrauterino na mãe.
"O dano também é patente, mormente quando consideramos que os autores esperaram 12 anos para ter o segundo filho, de forma planejada, e, em conformidade com sua capacidade econômica, e, de uma hora para outra, foram surpreendidos com uma terceira filha, o que certamente causou forte abalo emocional e psíquico, além desequilíbrio em suas finanças", escreveu o juiz na decisão.
Para o advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão reflete uma posição já consolidada na doutrina e na jurisprudência. "Também chamado de wrongful conception, trata-se de um dano pela concepção involuntária de um filho em decorrência de falha nos métodos contraceptivos."
O especialista cita as ações envolvendo uma marca de anticoncepcional, quando um lote de comprimidos fabricados com farinha e utilizados para teste (placebos) foram consumidos por mulheres que engravidaram em razão da falta de eficácia dessas cartelas específicas do medicamento.
"Esse tipo de ação, envolvendo o nascimento de crianças indesejadas, já é relativamente frequente na jurisprudência brasileira, abrangendo uma grande diversidade de causas, desde o rompimento de preservativos, até falhas cometidas em procedimentos de laqueadura tubária e de vasectomia."
FONTE: CONJUR