Era para ser a viagem dos sonhos do pequeno Ivan. O pai, o engenheiro Ivan Moulin, tinha prometido que, quando o filho completasse 10 anos de idade, o presente de aniversário seria a tão sonhada viagem à Disney.

 

O pacote foi comprado pela internet, em um site bastante conhecido, com propagandas estreladas por artistas famosos.  Chegando em Orlando, entretanto, para a surpresa dos dois “Ivans”, não havia reserva alguma.

Todo o pacote já havia sido pago, mas o hotel não encontrou nada. De lá, tentaram contato telefônico com a empresa, mas nada foi resolvido e a saída foi ter que desembolsar tudo de novo para pagar o hotel.

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.

O entendimento foi invocado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus a um homem que teve mandado de prisão expedido contra ele por dívida alimentar.

A 6ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um preso, condenado por tráfico de drogas, e declarou nulas as provas obtidas pelo exame do celular, a partir de conversas do WhatsApp, do réu por autoridade policial. O acesso aos dados do telefone do paciente se deu sem autorização judicial, configurando prova ilícita, segundo o colegiado.

 

Tanto o juízo de 1º grau, quanto o Tribunal Estadual não acolheram o argumento do autor que sustentou a nulidade das provas obtidas a partir do acesso aos registros de seu celular. Para o Tribunal a quo, a prévia autorização judicial não é necessária para a realização de perícia no aparelho apreendido. Assim, reduziu a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Repouso concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de lojas de roupa a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho.

A decisão segue a jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Um hospital que não demonstrou prévia informação à paciente de que procedimento indicado por médico não seria custeado pelo plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e a ressarcir, em dobro, o valor gasto pela paciente. A decisão é da juíza leiga Viviane Campos de Menezes; homologada pelo juiz de Direito Ivan Figueredo Dourado, da 1ª vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas/BA.