Em fevereiro de 2017, por volta das 19h40, numa cidade do oeste de Santa Catarina, faltou luz e ela só retornou por volta da meia-noite. O problema é que havia uma festa de 15 anos em curso e com isso a mãe, a madrasta e a aniversariante ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra a concessionária de energia.
Em 1º grau, o pleito foi julgado procedente, com o entendimento de que o apagão prejudicou a realização da festa e abalou moralmente as autoras. A sentença excluiu a alegação de caso fortuito e condenou a concessionária a pagar R$ 15 mil às três. Houve recurso de ambas as partes. A concessionária reiterou que o fato foi causado por um forte vendaval e pediu a exclusão de sua responsabilidade; apontou que a festa transcorreu normalmente e que não houve dano moral. Pediu a redução do valor em caso de manutenção da indenização. Já as autoras pleitearam R$ 15 mil para cada uma delas.
O relator da apelação, desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, explicou que a ré não impugnou a fundamentação da sentença, por isso, abstratamente, a responsabilidade da concessionária se manteve. Ele entendeu que, de fato, houve atraso na festa, a jovem ficou abalada no início e algumas formalidades do evento deixaram de se realizar. Apesar disso, segundo ele, “parece fora de dúvida que a queda de energia elétrica foi causada por ventania, como relatado na documentação trazida com a contestação e referido por algumas testemunhas, em que pese não ter ficado demonstrado que esse vento [...] pudesse causar o evento em questão”.
Entretanto, quanto ao dano moral, Figueira dos Santos sustentou que as autoras dramatizaram de forma pouco verossímil o relato da inicial. Em primeiro lugar, prosseguiu o magistrado, afirmar que a energia elétrica voltou no “final da festa”, à meia-noite, é um claro despropósito, pois é notório que em festas desse tipo a movimentação dos jovens se inicia justamente por volta desse horário e vai madrugada adentro. Portanto, segundo ele, “a parte realmente importante da festa não foi prejudicada”.
Em segundo lugar, ainda de acordo com o relator, as fotografias trazidas pelas autoras, tiradas no momento em que não havia luz, exibiam iluminação de emergência suficiente. O magistrado pontuou ainda que, nas fotos da festa, são indiscutíveis a alegria e a felicidade da jovem e de seus pais. Diante disso, ele reduziu a indenização e a fixou em R$ 3 mil para a aniversariante e R$ 1.500 para cada uma das outras duas autoras, mantidas as demais cominações da sentença. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina