Uma mulher será indenizada em R$ 18 mil por ter sido expulsa de casa pela proprietária do imóvel. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a decisão de 1º Grau que obrigou a proprietária a indenizar a inquilina por submetê-la a uma situação vexatória, com uso da força policial para deixar o lar.

 

Segundo a autora da ação, ela possuía um contrato de locação verbal com a ré e pagava o aluguel regularmente. Ela conta que em setembro de 2011, a ré invadiu o apartamento, acompanhada de um policial militar e outros homens. Na ação, ela defende que sofreu agressão física e psicológica e que os homens ainda retiraram os bens de sua casa e colocaram no playground do prédio. O argumento para a desocupação forçada do imóvel seria a necessidade de fazer uma reforma no local. Todo o ato ocorreu na presença dos filhos da inquilina, sendo que um tinha menos de 15 anos e o outro ainda era bebê de colo. A mulher pediu indenização de R$ 135 mil, sendo R$ 55 mil por danos morais e R$ 80 mil por danos materiais. 

 

Em sua defesa, a dona do apartamento alegou que inquilina não comprovou os fatos e que cedeu parte do imóvel, sem contrato, para que ela morasse com os filhos. Ela necessitava da desocupação do bem para reformá-lo, mas disse que a mulher se negava a desocupá-lo. Sustentou que não cometeu nenhuma ilegalidade, pois o apartamento é de sua propriedade, e não houve tratamento vexatório ao expulsá-la do imóvel. A dona do apartamento pediu que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, o que foi negado, pois possui bens avaliados em mais de R$ 1 milhão.

 

De acordo com a sentença de 1º Grau, testemunhas atestaram que houve uma conduta ilícita da proprietária do imóvel ao invadir o bem, acompanhada de um policial militar, que seria seu ex-cunhado. O agente de segurança estava armado e sem ordem judicial para realizar a expulsão, “caracterizando-se a figura típica de constrangimento ilegal”. 

 

Segundo o juiz Gustavo Miranda Araújo , “não poderia a ré, sem a medida judicial cabível, realizar atos de defesa da posse que havia sido passado para a acionante de modo consensual, como consta do bojo da própria defesa”. “Saliente-se, por oportuno, que um preposto policial utilizar-se de sua função pública para exercer pressão psicológica sobre terceiros, fora da área de atuação legal de seu cargo, demonstra manifesto abuso de poder, aliado ao uso de força suficiente que torna incapaz ao ofendido de se defender ou mesmo impor alguma resistência”, declarou o juiz na sentença. O magistrado entendeu que há o dever de indenizar por parte da proprietária pelos danos causados à inquilina.

 

Ao fixar a indenização em R$ 18 mil, Gustavo Miranda Araújo considerou que o valor pleiteado na ação era exacerbado. Ele ainda declarou que a autora da ação não conseguiu comprovar que sofreu danos materiais com a expulsão. Fotografias indicam que ela acompanhou todo o processo de desocupação do apartamento, feito por ajudantes, o que indica que ela sabia o destino de seus pertences. Os bens ficaram guardados em um box e em um cômodo do apartamento. “Contraditória, portanto, a tese levantada pela autora na inicial ao asseverar que vários bens foram arremessados para fora do edifício, dentre os quais muitos se perderam”, observou o magistrado. "Destarte, diante da ausência de comprovação dos supostos danos materiais experimentados, não merece guarida, portanto, o pleito indenizatório pela ocorrência de danos emergentes”, sentenciou o juiz.

 

As partes recorreram da decisão, que foi relatada pela juíza substituta de 2º Grau, Marineis Freitas, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A ré pediu redução do valor da indenização para R$ 2,5 mil, por considerar o valor de R$ 18 mil desproporcional para o fato. Já a autora pediu elevação para R$ 55 mil.

 

De acordo com o recurso, a ré tentou fazer “justiça” com as próprias mãos ao entrar no apartamento com uma cópia da chave que possuía, acompanhada do policial militar, que era seu ex-cunhado, “ao invés de buscar os meios legais para dirimir o conflito instalado”. “Ainda, não satisfeita em adentrar no imóvel para expulsar a Acionante e seus filhos, contratou carregadores e colocou os bens da Autora no playground, a constrangendo na frente de todos os vizinhos e pessoas que ali estavam, tendo, posteriormente, removido os pertences da demandante através de caminhão, deixando a autora, naquele momento, sem teto e sem qualquer bem, sendo claramente responsável pelos danos causados”. Por isso, a relatora manteve a condenação de indenização da vítima em R$ 18 mil. A magistrada ainda considerou que os danos morais ficaram comprovados através de fotografias, boletim de ocorrência e relatórios médicos de que o fato agravou o quadro de depressão pela humilhação vivenciada. 

 

FONTE: DIREITO NEWS