Ligar e mandar mensagens publicitárias constantemente, de modo a causar perturbação à tranquilidade do contatado, gerando constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, é passível de indenização. A partir desse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de empréstimo consignado a indenizar por danos morais um homem que foi perturbado com ligações e mensagens publicitárias excessivas.
Segundo o processo, a empresa vem assediando o autor com dezenas de ligações de telemarketing e com mensagens diárias referente a ofertas de empréstimo consignado para aposentados. O homem entrou com ação, apresentou a relação de registros telefônicos e mensagens SMS e requereu assim que a empresa parasse de importuná-lo. Também pleiteou compensação por danos morais pelos incômodos causados. A empresa não apresentou contestação.
Ao analisar o processo, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha observou que caberia à ré esclarecer a quem pertencem os registros relacionados ao autor, por se tratar de uma empresa com amplo acesso aos cadastros telefônicos, bem como afastar a existência de abuso na oferta de serviços.
A julgadora também afirmou que a Justiça não consegue determinar que as ligações cessem mas que "não se questiona o fato de que ligações reiteradas e insistentes, referente a empréstimos consignados que o autor não tem interesse em contratar, ultrapassam o mero aborrecimento". Assim, com base no artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que é cabível indenização pelos danos morais sofridos pelo autor e condenou a empresa a efetuar reparação no valor de R$ 1,5 mil.
FONTE: DIREITO NEWS