A invasão de domicílio sem mandado judicial apenas é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cão farejador que aleatoriamente aponta a existência de drogas no local, sem prévia investigação, não é motivo hábil para isso.

 

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, que concedeu Habeas Corpus para absolver homem condenado a dez anos de prisão por tráfico de drogas. Entendeu-se pela ilicitude da prova produzida após invasão da casa por policiais.

 

Segundo os autos, os policiais passavam pela rua do acusado quando uma cadela conduzida por um deles constatou a presença de drogas e sinalizou em frente à casa. Após a invasão, foram apreendidos 131 g de maconha, 3,9 g de cocaína, cadernos com anotação sobre a venda de entorpecente e balança de precisão.

 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu pela licitude da prova, sob o entendimento de que, no embate entre o interesse público em barrar o tráfico e a inviabilidade do domicílio, prevalece "o interesse na persecução penal".

 

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu diferente. "Não se tratou de algo que já estivesse sendo investigado pela polícia, no qual tenha ocorrido o flagrante delito, mas, sim, de apreensão de drogas feita de forma inesperada e sem o devido mandado judicial. Como mencionado, não houve investigação prévia para justificar a entrada dos policiais na residência", disse.

 

FONTE: CONJUR