A 1ª turma do TST manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização por danos morais a ex-funcionário que foi dispensado por justa causa, sem saber o motivo. O colegiado considerou jurisprudência da Corte no sentido de que "o excesso do exercício do poder disciplinar do empregador enseja a indenização por danos morais".

O autor, que trabalhou como consultor de vendas, só teria sido informado do motivo da dispensa em ação judicial que ele ajuizou, pedindo recomposição salarial. Na peça apresentada pela defesa, a empresa o acusou da prática de concorrência desleal, mau procedimento e desídia, por ter, segundo alega, captado a antiga cliente para seu novo empregador, apagado deliberadamente os e-mails guardados no computador por ele utilizado e, ainda, por ter supostamente passado a trabalhar com desleixo, desde que ajuizou uma primeira reclamação trabalhista.

Em primeira e segunda instância, entendeu-se que o fato de as supostas condutas praticadas pelo autor não terem sido comprovadas, e não terem sido apontadas no momento da dispensa por justa causa configura excesso no exercício do poder disciplinar do empregador. Assim, foi fixada indenização por danos morais em R$ 18 mil.

No TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, reforçou o entendimento das instâncias originárias.

"Resultou demonstrado que a reclamada excedeu em seu poder potestativo de resilir o contrato de emprego por justa causa obreira, uma vez que o reclamante somente em juízo tomou ciência dos motivos que teriam levado a reclamada a rescindir o contrato por justa causa obreira, o acusando de ter praticado atos de concorrência desleal, de mau procedimento e de desídia, sem, contudo, ter apresentado o mínimo de evidências que dessem suporte a tais acusações, configurando, assim, afronta aos direitos insertos na esfera extrapatrimonial do autor, devendo, assim, ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais sofridos pelo obreiro."

 

FONTE: Migalhas