O juiz Enilton Alves Fernandes, do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o Governo do DF a pagar uma indenização de R$ 3 mil para um homem que foi impedido de ver o parto da filha, em um hospital público da capital. A mulher dele também deve receber o mesmo valor.

 

A menina era portadora de uma anomalia congênita e morreu logo após o nascimento. Segundo a Justiça, o hospital impediu o homem de exercer um direito.

 

A decisão é de primeiro grau e cabe recurso. O governo do Distrito Federal disse que não havia condições de o autor ingressar na sala de parto por falta de roupas especiais para o pai da criança.

 

Pai sabia que filha ia morrer

 

O caso ocorreu no Hospital Materno-Infantil de Brasília (HMIB). Segundo a ação, o pai foi informado, no momento do parto da esposa, que não poderia acompanhar o procedimento. O motivo seria a falta de roupas adequadas para que o homem entrasse no centro cirúrgico.

 

Conforme a Justiça, o homem explicou à equipe que sabia que a filha tinha uma doença congênita e que morreria logo após o parto. Ele argumentou que registrar o nascimento era um desejo do casal.

 

"Vê-la nascer e gravar o nascimento, em vídeo, era fundamental para ter uma recordação da filha, nem que fosse por apenas alguns minutos”, afirma a sentença.

 

No entanto, o pedido não surtiu efeito e a entrada dele na sala do procedimento foi impedida.

 

O que diz o GDF

 

Em defesa, o GDF argumentou que não havia condições de o autor ingressar na sala de parto, pois, “sem as vestimentas adequadas, ele colocaria em risco sua própria esposa, diante da possibilidade constante de infecções hospitalares.”

 

Ainda de acordo com o Executivo, o parto foi complexo e a criança era pré-matura, o que dificultaria a gravação do procedimento. Por fim, o GDF disse que “o pagamento de danos morais não iria minorar o sofrimento dos pais”.

 

Entendimento do juiz

 

Ao analisar o caso, o juiz Enilton Alves Fernandes entendeu que a ação da equipe médica impediu o pai da criança de exercer um direito estabelecido por lei.

 

Segundo o magistrado, “o impedimento de o acompanhante poder assistir ao parto de sua filha por falta de roupa apropriada na rede pública de saúde caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde e, consequentemente, ofensa aos direitos da dignidade da pessoa humana”.

 

FONTE: G1