A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os cursos serviam de critério de promoção na carreira. Por isso, o tempo gasto pela profissional foi considerado à disposição do empregador.

 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

 

REPÓRTER - Na reclamação trabalhista, a bancária sustentou que o Bradesco forçava os empregados a participar de um programa, que oferecia cursos de interesse da instituição bancária. Testemunhas confirmaram que o treinamento online era uma obrigação contratual. Ainda segundo a profissional, o banco estipulava metas mensais de participação nos cursos.

 

Em primeiro grau, o pedido da empregada para receber as horas extras foi aceito. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho em Goiás afastou a condenação.

 

Segundo o TRT, não ficou comprovada a obrigatoriedade de participação nos cursos, uma vez que as testemunhas não informaram se havia punição a quem se negasse a participar. Para o Tribunal Regional, o incentivo à participação, como critério para ascender na carreira, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.

 

A bancária, então, recorreu ao TST. Segundo o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César, o fato de o Bradesco incentivar a realização dos cursos, inclusive, como critério para promoção, demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita.

 

Assim, o relator considerou que o tempo dedicado aos cursos deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT. A decisão foi unânime.

 

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO